Segurança
TJ nega recurso do município de Criciúma e valida trabalho voluntário em prol de animais abandonados
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, negou recurso do município de Criciúma e manteve decisão de 1º grau que o proíbe de remover casinhas de abrigo, comedouros e bebedouros para cachorros na praça Nereu Ramos. A decisão é referente a mandado de segurança concedido a uma protetora de animais. A municipalidade também deve se abster de impedir o fornecimento de alimentação e água de tais animais, sob pena de multa de R$ 500 para cada ato de descumprimento.
Segundo os autos, o ente público possui Lei Municipal com disposição legal voltada aos cuidados dos animais comunitários e em situação de rua, e prevê sua destinação para adoção ou, encaminhamento para abrigo provisório. “Prevê, ainda, que em casos excedentes, estes animais voltem a seu local de origem, sendo então auxiliados pela comunidade, que se responsabilizará pelo seu monitoramento e manutenção”. Já a Lei Estadual n. 12.854/2003, com suporte da Lei Estadual n. 18.058/2021, assegura aos animais em situação de rua, o fornecimento de alimentação, água e os cuidados por qualquer pessoa em locais públicos, ficando vedado o ” impedimento e/ou sanção, por pessoa física, colaborador de pessoa jurídica e/ou por qualquer agente do Poder Público, o fornecimento de alimento e/ou água aos animais que estão na rua”.
O acórdão pontua que o Município não possui um canil público e nem um local adequado para abrigar os animais em situação de abandono nas ruas da cidade e, amparada pelas Leis Municipal e Estadual, a protetora de animais possui direito de manter os abrigos, comedouros e bebedouros “sob fiscalização do Ente Público que deve cooperar e zelar pelas condições sanitárias e de bem estar do animal colocado sob proteção da comunidade”.
O município também questionou quanto a permissão de uso do local onde as casinhas se encontram e, sobre isto, o relator destacou que há peculiaridades que devem ser levadas em consideração em relação a propalada permissão de uso. Entre elas, está a que se relaciona diretamente com o já expresso poder/dever da Municipalidade em zelar pelo bem-estar do animal em situação de rua – não cumprido pelo Ente Público -, e também, “a total ausência de exploração de qualquer atividade ou serviço em benefício da própria impetrante que, ao assumir o papel do Estado, disponibiliza aos animais abandonados, em situação precária, adequado abrigo, local para descanso com acesso à água e comida, protegendo-os e preservando-os de maiores sofrimentos, aos já experimentados com o próprio abandono”.
Na decisão, o desembargador ainda ressalta que o Município não demonstra qualquer perspectiva de ajuda ou resguardo desses animais, tampouco apresenta e comprova a existência de qualquer tipo de prejuízo que a instalação das casinhas dos cachorros possam causar à coletividade da maneira que estão dispostas na praça. O acórdão ainda ressalta que diante da ausência da presença da administração pública, no cumprimento do disposto nos supracitados artigos, “deve ser garantido o direito líquido e certo da impetrante na continuidade do relevante trabalho comunitário na causa do bem estar animal”.
A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Adilson Silva e dela também participou o desembargador Cid Goulart. A decisão foi unânime (Apelação n. º 5023342-17.2021.8.24.0020/SC).
Jornalista Fernanda de Maman